Medidas despenalizadoras
MEDIDAS DESPENALIZADORAS
Prof. Luciano Pereira de Souza
Davidson Mauricio Correa – RA 119087 Hephaim S. B. de Andrade – RA 129978 Marcia Gmach de Barros - RA 104339
SANTOS/2014
Os Juizados Criminais são órgãos da justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando-se com rapidez e informalidade, a recuperação do dano sofrido pela vitima.
As infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais: (vias de fato; Omissão de cautela na guarda ou condução de animais; Perturbação do trabalho ou do sossego alheio; Importunação ofensiva ao pudor; Perturbação da tranquilidade) e os crimes: (Ameaça; Lesão corporal; Desobediência; Dano, Ato obsceno; Comunicação falsa de crime ou contravenção; Exercício arbitrário das próprias razões; dirigir sem habilitação causando perigo de dano), nas duas situações a pena máxima prevista não pode ultrapassar a 02 (dois anos)
1-Em que consiste o Acordo Civil?
R: Trata-se de um ajuste, um pacto ou uma convenção entre as partes com o propósito de por um fim ao litígio. O acordo civil pode compor tanto os danos materiais quanto os danos morais. Seu procedimento esta referido no artigo 74 da Lei 9099/95 – “A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente”.
Parágrafo único: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Quanto a extinção da punibilidade dispõe o artigo 84 da referida lei - “Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do