Medidas cautelares
2. DAS MEDIDAS CAUTELARES
Traz o artigo 796, CPC: O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
O processo cautelar segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR significa:
“assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional...”
Porém é necessário se esclarecer o termo procedimento mencionado no teor do referido artigo, que pode ser interpretado como a sequência de atos no processo relação jurídica processual, subdividindo-se em:
a. Medidas Cautelares:
Trata-se da providência jurisdicional que protege um bem envolvido no processo; tornando-se o mérito da própria ação cautelar. Seu objetivo não é a satisfação do direito da parte, mas a sua proteção contra o risco de perecimento do objeto da lide principal.
b. Processo Cautelar:
Trata-se da relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de medidas cautelares.
c. Liminar Cautelar:
É uma decisão interlocutória no sentido de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela cautelar pleiteada na petição inicial, desde que atendidos os pressupostos legais.
Assim, surge a característica da instrumentalidade ou da acessoriedade. O processo cautelar, quando assegura o