Medidas Cautelares e Satisfativas na Execução
Tendo em vista a enorme velocidade das relações sociais, a qual rejeita as rigorosas e lentas formas do procedimento ordinário e considerando casos em que haja facilidade de investigação probatória, seja pelo caráter singelo da causa, seja pela evidência da razão do demandante, e relevância do interesse do pedido, é autorizado, conforme disposto no art. 615, III, do CPC, o requerimento pelo credor de medidas acautelatórias urgentes, ainda que esta implique a satisfação do direito litigioso. Claro fique, não se exclui a possibilidade de o juiz ordená-las ex officio, pois o artigo acima citado representa a extensão do poder geral de cautela do juiz, não dependendo da iniciativa do credor, muito embora, na prática, ocorra com menos frequência por razões de inacessibilidade do órgão judiciário às informações necessárias para tal ato. Ademais, importante dizer que tais medidas englobam as ações cautelares típicas e as medidas satisfativas rotuladas de cautelares. Na primeira situação, o art. 615, III permite ao juiz decretar arresto, sequestro e busca e apreensão, desde que preenchidos os pressupostos de cabimento dessas ações nominadas do processo cautelar, podendo ser exercitáveis antecedente ou incidentemente no processo executivo. O segundo ponto, por outro lado, concebe medidas satisfativas no decorrer do processo executivo, desfazendo a ordem natural dos atos do procedimento, assim como a ação “cautelar” de alimentos provisionais (art.852, do CPC), que enseja evidente condenação, com irreversibilidade do ato, diferente da ação cautelar verdadeira que supõe, sempre, a provisoriedade. Contudo, têm lugar tanto as medidas cautelares como satisfativas no processo executivo, merecendo as duas tutelas de urgência rápida e efetiva do órgão jurisdicional, embora com natureza diversa e efeitos opostos.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken. Manual da Execução. 15. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.