advocacia
NOBRES JULGADORES
Órgão Jurisdicional de Origem: 12º Juizado Especial Cível da Capital
Processo Número: XXXXXXXXXXXX
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente: XXXXXXX
Recorrido: XXXXXXXXXo
Primeiramente, imprescindível que se diga que a respeitável sentença, acostada aos autos processuais, não merece reforma, vez que seu conteúdo decisório e fundamentações jurídicas são inquestionáveis, compondo perfeitamente a lide, e cumprindo, dessa forma, corretamente, sua função jurisdicional.
Nesse ínterim, não merece prosperar a inconformidade dos recorrentes, manifestada por meio do recurso inominado interposto, ora que, data venia, suas considerações não tem pertinência e são inoportunas, haja vista já terem sido repelidas na supracitada irretocável decisão monocrática.
Isso posto, neste momento a parte recorrida, respeitosamente, passa a apresentar as razões pelas quais o provimento jurisdicional em comento deve ser mantido, na íntegra, quais sejam:
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
I.I. – Da Responsabilidade da Recorrente pela Transferência de Veículo Automotor Junto ao DETRAN
O recorrido adquiriu um veículo Celta Spirit de um particular, tendo procurado posteriormente a recorrente no intuito de financiar o respectivo bem móvel.
Ao celebrar o contrato apto para perfazer o fim acima colimado, responsabilizou-se a recorrente, de forma inequívoca, pela transferência do veículo junto ao órgão público competente, do modo que o recorrido pudesse obter, posteriormente, o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo em seu nome.
Inicia-se aí o primeiro grande problema experimentado pelo recorrido, uma vez que o mesmo não teve qualquer escolha no que diz respeito à possibilidade de proceder administrativamente junto ao DETRAN, de modo a cumprir a formalidade descrita acima e legalmente exigida nos arts. 123 e 124 da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Verifica-se, pois,