Aula 07 1
1. Duração Razoável do Processo
No sentido comum, o termo processo significa “ato de proceder”, de “ir por diante”, “curso”, “sucessão de estados ou de mudanças”. Qualquer dessas expressões transmite a idéia de “movimento”.
Com o processo judicial não é diferente. Portanto, é imprescindível que o processo tenha um certa duração, sem a qual seria impossível ao Estado-juiz assegurar aos sujeitos da relação jurídica processual e destinatários da prestação jurisdicional a observância do devido processo legal, cláusula constitucional que abrange também, dentre outras garantias, as da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º., LIV e LV).
Não se pretende que o processo tramite aos atropelos, desordenadamente e sem observância das garantias constitucionais e legais necessárias à produção de uma jurisdição segura e eficiente.
A demora excessiva em prestar-se a jurisdição também é de todo indesejável.
Com isso, o legislador constituinte apregoa que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, Art. 5º , LVIII, acrescentado pela EC 45/04).
A noção de razoável duração não é de fácil determinação, dada a infinidade de fatores que podem ser incluídos em uma análise desse tipo; mas, em termos amplos, pode-se afirmar que terá duração razoável o processo que propiciar a prestação jurisdicional no tempo necessário, sem dilações inúteis e sem sacrifícios à cláusula do devido processo legal. o tempo razoável não é, portanto, o menor possível, tampouco o excessivo; é o que resulta do equilíbrio entre a pressa e a morosidade.
É inegável a frustração daquele que, após longa espera de tramitação processual, recebe o provimento judicial favorável,mas não vê seu direito materializado, concretizado, efetivado, exatamente porque, com o tempo gasto para prestar a jurisdição, desapareceram as condições necessárias à realização do direito consagrado.
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