medidas cautelares na arbitragem
ARBITRAGEM – CONCEITO
A arbitragem é um processo alternativo de solução de conflito por meio de intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem pessoas denominadas arbitro ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada pelo arbitro, sem caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
O juízo arbitral já estava previsto no CPC, mas praticamente não era utilizado. A razão do desuso era a exigência de que o juiz togado homologasse o laudo arbitral. Trata-se, portanto, de uma arbitragem fiscalizada e ordenada pelo Estado, pois só com a homologação é que o laudo se transformava em titulo executivo judicial.
Uma das principais novidades introduzidas pela Lei n. 9.307/96 é a desnecessidade de homologação, como resulta da leitura do artigo 31: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui titulo executivo”. A lei considerou a arbitragem da jurisdição, tanto que arrolou a sentença arbitral entre os títulos executivos judiciais (CPC, art. 475-N, IV).
Arbitragem e seus efeitos
Estabelece o art. 3º da Lei n.9.307/96 que as partes interessadas poderão instituir o juízo arbitral por duas maneiras: cláusulas compromissórias ou compromisso arbitral.
A cláusula compromissória é o pacto pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a determinado contrato. É um acordo pelo qual as partes se obrigam a, configurado o litígio, buscar a solução pela arbitragem. Há promessa recíproca de que, surgido o conflito, será instituído o compromisso arbitral para a solução.
A cláusula não pode ser verbal,