RECURSO ESPECIAL N 1
RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.974 - RJ (2011/0240991-9)
RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
ITARUMÃ PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS
:
ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA E OUTRO(S)
GUSTAVO MOTA GUEDES
GUILHERME LEAL VAZ DA COSTA
RECORRIDO
:
PARTICIPAÇÕES EM COMPLEXOS BIOENERGÉTICOS S/A PCBIOS
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA
CAUTELAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL NÃO
CONSTITUÍDO.
1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder
Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium .
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.
3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.
4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos