RECURSO ESPECIAL n 1
RELATOR
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
PROCURADOR
:
EDSON ANTÔNIO PIZZATTO RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
COUNTRY CLUB DE MARINGA
ADVOGADO
:
JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 266⁄267e):
ECT. BOLETOS DE COBRANÇA ENTREGUES POR FUNCIONÁRIO PRÓPRIO. NÃO VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO ESTATAL.
1. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o monopólio postal de cartas, definidas estas como objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, comercial ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.
2. Atividade própria, por meio de funcionário, para entrega de documentos internos não se enquadra no conceito de atividade econômica de entrega postal, através da qual se possa cogitar quebra de monopólio da União.
3. O documento de cobrança não se coaduna com a noção de carta em sentido de informação⁄comunicação escrita. É documento representativo de um direito, tal como a duplicata e a fatura, que nos termos da Lei nº 5.474⁄68 representam operação de venda de mercadorias e serviços, a primeira, inclusive, sendo documento para circulação com efeito comercial, negociável, objeto de transmissão de direitos, sujeita a endosso, aceite e protesto. Sob este ótica, boletos de cobrança não se enquadram na definição da Lei nº 6.538⁄78 e seu trânsito por outro ente que não a ECT não viola o monopólio estatal.
Sustenta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 9º e 47, da Lei 6.538⁄78, e 2º do Decreto-Lei 509⁄69 (fls. 209⁄302e).
Alega, em síntese, que os boletos de cobrança