CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Fredie Didier Jr.
Leonardo José Carneiro da Cunha
A Resolução n. 07 do STJ, de 14 de julho de 2008, que regulamentava o procedimento relativo aos recursos especiais repetitivos, foi revogada pela
Resolução n. 08 do STJ, de 07 de agosto de 2008, que cuida do mesmo tema.
Portanto, a depender da tiragem do Volume 3 deste Curso de Direito Processual Civil, e a partir das atualizações deste volume 3, já postas anteriormente no site da Editora JusPODIVM, o leitor deverá atualizar o item 18.8 do
Capítulo VII, que trata dos recursos especiais repetitivos.
No Capítulo VII (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), no texto do item 18.8 (Lei Federal n. 11.672/2008. Recursos especiais repetitivos), após o parágrafo que começa com “O art. 543-C e seus parágrafos estabelecem regras sobre o procedimento do recurso especial”, até o fim deste item 18.8, todo o texto existente deverá ser substituído pelo texto abaixo, que traz comentários pertinentes à nova Resolução do STJ, a n. 08/2008:
Para regulamentar o procedimento relativo aos recursos especiais repetitivos, a Presidência do STJ editou a Resolução n. 8, de 07 de agosto de 2008, estabelecendo que, no caso de haver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o Presidente do tribunal de origem deve, ao admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspender a tramitação dos demais até o julgamento definitivo do Tribunal.
Deve o Presidente do tribunal local selecionar pelo menos 1 (um) processo de cada relator, mais precisamente os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. A suspensão, que será certificada nos autos, pode ser estendida aos demais recursos.
Ainda nos termos da citada Resolução n. 8/2008, o agrupamento de recursos repetitivos deve levar em conta apenas a questão central de mérito, sempre que o seu exame for