RECURSO ESPECIAL N 1
RELATOR
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR
:
BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI BEZ E
OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MULTICOLOR TÊXTIL S/A
ADVOGADO
:
CARLOS HENRIQUE DELANDRÉA E OUTRO(S)
INTERES.
:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSESSORIA E
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO FISCAL E PROTEÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE - ABAPLAT
- "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO
:
LEONARDO BRAUNE E OUTRO(S)
INTERES.
:
AIP - ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ E OUTRO(S) "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO
:
LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E OUTRO(S)
INTERES.
:
ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE DISTRIBUIDORES E
ATACADISTAS - AMDA E OUTRO(S) - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO
:
BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO E OUTRO(S)
INTERES.
:
FECOMÉRCIO/PI - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,
SERVIÇOS E TURISMO DO PIAUÍ - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO
:
JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA
ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA
"CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO
CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
– Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
– O acórdão proferido no REsp 903.394/AL
(repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de
26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,