Direito Autoral
O procedimento arbitral foi instituído pela Lei 9.307/96, nos artigos 19 a 22, abaixo transcritos. Nada mais é do que o conjunto de atividades coordenadas dirigidas a obter a resolução de um conflito por um terceiro a que as partes se submetem, é a forma de se moverem os atos constitutivos do juízo arbitral.
“Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Analisando os artigos acima, verificamos a respeito do artigo 19, da Lei de Arbitragem que este procedimento varia de país para país, havendo sempre, porém, uma tônica em todos aqueles que abandonaram o juízo obrigatório: a homenagem à vontade das partes a lhes reconhecer a faculdade de estabelecerem as