Juizo Arbitral
O crescimento da utilização da arbitragem no Brasil, sobretudo após a Lei nº 9.307/96, vem demandando dos profissionais que militam em tal campo um estudo harmonizador dos institutos de direito processual de modo que a aplicação desses não se contraponha às características próprias da arbitragem como a celeridade e a informalidade. E, por outro lado, não exorbitem o poder jurisdicional que é atribuído aos árbitros pela manifestação de vontade das partes ao celebrar a convenção de arbitragem.
As tutelas de urgência, nelas incluindo os provimentos antecipatórios de mérito e as medidas acautelatórias, devem ser estudas à luz do processo arbitral. O presente estudo, entretanto, prende-se à análise exclusiva das medidas cautelares, partindo-se da previsão legal contida no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.307/96, procurando delimitar os poderes dos árbitros e a interface cooperativa com o Poder Judiciário, o qual possui o monopólio da utilização das medidas de coerção e execução.
1. NATUREZA JURISDICIONAL DA ARBITRAGEM. CAUTELARIDADE
Para se enfrentar o tema das medidas cautelares em sede arbitral, faz-se necessário, por pressuposto, afirmar o perfil jurisdicional da arbitragem no Brasil, sobretudo após a Lei nº 9.307/96.
A natureza jurisdicional da arbitragem decorre do ato de vontade das partes que optam por submeter o conflito a particulares (jurisdição convencional) em detrimento da jurisdição estatal, sendo que a decisão proferida não pode ser atacada em seu mérito perante o Poder Judiciário, não se subordina a prévia homologação judicial para sua eficácia e tem aptidão para a formação de coisa julgada. Não se pode mais, portanto, falar em monopólio da jurisdição pelo Estado. 1
A arbitragem não viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988 (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), dispositivo responsável pela instituição do princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário. Não se tem,