Medida socioeducativa
Dispõe sobre os sistemas de atendimento socioeducativo, regulamenta a execução das medidas destinadas ao adolescente, em razão de ato infracional, altera dispositivos da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os sistemas de atendimento socioeducativo e regulamenta a execução das medidas destinadas ao adolescente, em razão do cometimento de ato infracional. Art. 2o Fica instituído o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE, que será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais de atendimento socioeducativo responsáveis pelo cumprimento das medidas. § 1o Entende-se por Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolvem o processo de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa, incluindo-se nele, por adesão, o sistema nos níveis estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atenção ao adolescente em conflito com a lei. § 2o Os sistemas estaduais, distrital e municipais têm competência normativa complementar e liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei. e Municípios. § 3o Aplicam-se ao Distrito Federal, cumulativamente, as competências dos Estados Art. 3o Compete à União: I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo; II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, com a colaboração dos Estados, Distrito Federal e Municípios; III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas; IV - colher informações sobre a organização e funcionamento dos