Medidas socioeducativas
Com a evolução dos Direitos e Garantias Fundamentais da Criança e do Adolescente, e principalmente com o advento do Estatuto da Criança e do adolescente, bem como a lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), verificou-se transformações no que tange a aplicação das medidas socioeducativas, a qual perdeu seu caráter principal que era especificamente de punição.
Diante do elevado numero de internações de adolescentes autores de ato infracional, procura-se verificar com relação à natureza jurídica de tais internações, se são de fato predominantemente pedagógicas ou apenas usadas como forma de punição, em especial, a medida de internação, atualmente, a mais utilizada. Sendo predominantemente pedagógicas, será que a medida socioeducativa cumpre de fato o seu papel ? Será que após o cumprimento de tal medida, o adolescente ficará “rotulado”, consubstanciando-se na Teoria de Labbeling approaching, a qual determina o etiquetamento Social, em que após cumprir algum tipo de pena ele será rotulado de delinqüente para o resto da vida.
Será objeto de pesquisa, ainda o fato, de que não existem padrões para a aplicação e conseqüente execução das medidas socioeducativas, isto ocorre evidentemente pela ausência de uma lei especifica que discipline a forma de execução de tal medida, assim, o magistrado a aplica utilizando-se de critérios subjetivos desrespeitando assim os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam, o principio da brevidade e o principio da excepcionalidade.
Conforme preceitua, Wilson Donizeti Liberati:
“Em outras palavras, há flagrante violação dos direitos dos infratores menores de 18 anos, que não tem garantido, no texto legal, o devido processo legal executório das medidas