MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CURSO DE DIREITO
VÂNIA KELLY DE OLIVEIRA
MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS: UMA ANÁLISE
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
2014
VÂNIA KELLY DE OLIVEIRA
MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS: UMA ANÁLISE
Trabalho apresentado à Faculdade do Norte Pioneiro- FANORPI, na disciplina de Direito Dif e coletivos I (crianças e adolescentes), para fins de avaliação.
Professor: Fernanda
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
2014
1 MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS
Antes de trazer o tratamento acerca das medidas sócio educativas, crucial e conceituar o fato que as causas, mais especificamente os atos infracionais. De acordo com Aquino (2013), o ato infracional é uma ação reprovável que vai de encontro à lei, mais especificamente à ordem pública, que mácula o direito do cidadão e o patrimônio, atos estes que são cometidos à criança e ao adolescente.
O ato infracional, em sua essência, é uma ação que se configura como crime ou infração penal, ou seja, são fatos típicos presentes na legislação penal, porém cometidos por crianças e adolescentes. Os atos infracionais não são considerados crimes ou infração penal pelo fato de que os menores são inimputáveis, de modo que a eles não são aplicados punição, mas sim medidas socioeducativas, conforme a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os atos infracionais estão previstos no artigo 103 do mencionado diploma in verbis: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
No caso do art. 103, embora a prática do ato seja descrita como criminosa, o fato de não existir a culpa, em razão da imputabilidade penal, a qual somente se inicia aos 18 anos, não será aplicada a pena às crianças e aos adolescentes, mas apenas medidas socioeducativas. Dessa forma, a conduta delituosa da criança ou adolescente será denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o