Medida provisória
A Medida Provisória é um mecanismo legal, introduzido na Constituição de 1988. Foi criada para dar ao governo um meio ágil de atuar em assuntos relevantes e urgentes. Editadas, têm força de lei imediata e podem ser reeditadas infinitamente até serem aprovadas ou rejeitadas pelo Congresso Nacional.
O art. 62 da Constituição da República veda a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; relativa a direito penal, processual penal e processual civil; relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
O parágrafo 2º do art. 62 estende o princípio tributário da anterioridade às medidas provisórias, assim, a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 do art. 62, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Assim, prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.