INTRODUÇÃO: A medida provisória, trata-se de um instituto que se mantém regulado em nossa constituição federal pelo seu artigo 62, e a mesma da a possibilidade de o poder executivo exercer determinada função que é típica do poder legislativo. No entanto, não é algo que possa ser feito a qualquer momento, e em decorrência de qualquer situação, é necessário que se tenha urgência e relevância. Há algum tempo atrás, houve época em que tal ato tornou-se corriqueiro e permanente, o que desrespeitava, claramente, o principio da separação dos poderes, uma vez que o poder executivo acabou por se tornar um legislador ordinário.É necessário relatar que a medida provisória constitui o antigo decreto-lei, recebendo assim, uma enorme influência da contituição Italiana, de 27 de dezembro de 1947. Há que se dizer também que, devido ao sistema de governo Italiano ser parlamentar, há diferença quanto ao modelo brasileiro. A constituição federal atual adotou a medida provisória no intuito de dar um basta ao que ocorreu durante o regime militar no Brasil, onde se abusava dessa função atípica do poder executivo em legislar ,por intermédio do decreto lei; Até o advento da EC n. 32/2001, a medida provisória sofria distorções. Adimitia-se, com o consentimento do STF e do próprio congresso nacional, a reedição das medidas provisórias, mantendo os efeitos de lei a partir da primeira edição, desde que não houvesse espressa rejeição pelo congresso nacional e fosse dentro do seu antigo prazo de eficácia de 30 dias. Depois da promulgação da emenda contitucional, trouxe limites à edição das medias provisórias e entrando em vigor na data de sua publicação. HISTÓRICO A medida provisória foi originada na Itália, tal país possuiu duas constituições mas a primeira, desconhecia a medida provisória.Embora no Brasil, atualmente, se reconheça a medida provisória, houve constituições como as de 1824,1891,1934 e 1946 em que não se conferia ao poder executivo tal