Medida Cautelar de Protesto e Apreensão de Títulos
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL 5
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS
Professor: Roberto Wanderley
Aluno: Eduardo Macieira Ribeiro de Paiva
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS – ARTIGOS 882 A 887, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Do Protesto e da Apreensão de Títulos Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial. Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso. Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação: I - se o devedor não for encontrado na comarca; II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta. Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento. Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão. Art. 886. Cessará a prisão: I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito; II - quando o requerente desistir; III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei; IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado. Art. 887. Havendo