Protesto e apreensão de títulos
Introdução
CPC - Art. 882. o protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial."
Aqui mais uma prova da afobação do legislador em editar imediatamente o CPC.
Arrolou-se entre as medidas cautelares um procedimento que nem mesmo ação é, posto que o protesto de títulos é medida de ordem extrajudicial (administrativa) que é tomada perante o cartório do registro de protesto de títulos e documentos.
Protesto, como se sabe, é a manifestação de inconformismo. No caso do protesto de títulos, temos que o credor, para que fique registrado que agiu em tempo oportuno, cobrando seu devedor e este, o devedor, não pagou, registra seu protesto perante o Tabelião de Protestos de Títulos.
Regulamentação
O protesto de títulos s documentos é regulado pela lei 9.492/97, e pertence mais ao campo do direito comercial do que propriamente direito processual civil.
Assim, acredita-se que estejam derrogados os artigos 883 e 884 do CPC, posto que inteiramente regulados pela lei 9.492/97.
Finalidade do Protesto
Lei 9.492/97 - Art 1º O Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Decreto 2.044/1908 - Art. 32. O portador, que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas."
As finalidades do protesto título são, em resumo:
* Garantir o direito de regresso contra os Intervenientes no título;
* Evitar ou interromper a prescrição.
O protesto do título, como regra geral, não é providência obrigatória facultando-se ao credor para garantir seu direito de regresso, evitar ou interromper a prescrição.
Assim, para promover a execução por quantia certa contra devedor solvente, não é necessário o protesto. Todavia, para se promover o pedido de falência