Mediação no Processo Civil
PROJETO DE LEI N. , de de 2.001.
Institui e disciplina a mediação paraprocessual como mecanismo complementar de solução de conflitos no processo civil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
MODALIDADES DE MEDIAÇÃO PARAPROCESSUAL
Art. 1º. A mediação paraprocessual é um mecanismo complementar e consensual de solução de controvérsias, que tem como objetivo pacificar conflitos e buscar o acordo, por meio da atuação do mediador.
§ 1º. A mediação poderá ser prévia ou incidental.
§ 2º. A transação, subscrita pelo mediador, pelos transatores e advogados, constitui título executivo extrajudicial.
§ 3º. A pedido dos litigantes, a transação poderá ser homologada pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo judicial.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA MEDIAÇÃO PRÉVIA
Art. 2º. A mediação prévia é sempre facultativa.
Art. 3º. O litigante poderá optar pela mediação prévia, devendo o requerimento ser instrumentalizado por meio de formulário padronizado, que será subscrito por ele e seu advogado.
§ 1º. A procuração instruirá o requerimento, facultada a exibição de provas pré-constituídas no curso do procedimento da mediação.
§ 2º. O requerimento de mediação prévia será distribuído ao mediador e a ele imediatamente encaminhado.
§ 3º. Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, providenciando a comunicação pessoal, facultada a utilização de todos os meios eficazes de cientificação.
§ 4º. A comunicação ao requerido conterá, ainda, a advertência de que deverá comparecer à sessão acompanhado de advogado. Não tendo o requerido advogado constituído, o mediador solicitará à Ordem dos Advogados do Brasil a designação de dativo.
Art. 4º. Levada a efeito a mediação, o mediador tomará por termo a transação, se obtida, ou consignará sua impossibilidade.
Parágrafo único. Obtida ou frustrada a transação, o mediador devolverá ao distribuidor o