A MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO1
Jamile Albuquerque Amaral da Silveira2
Oswalter de Andrade Sena Segundo3
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo discutir sucintamente a institucionalização da mediação, da arbitragem e conciliação no Código de Processo Civil do Direito pátrio, matéria em tramitação no Legislativo, através do Projeto de lei PL S-406/2013, que amplia o campo desses instrumentos, de acordo com a Lei nº 9.307/1996. O assunto é polêmico e divide expectativas no mundo jurídico. Enquanto uns são a favor, justificando sua prática servir para desafogar o poder judiciário, que até esta data conta com 90 milhões de causas para julgar, segundo a Assessoria de Imprensa da Presidência do Senado, outros aludem sobre a necessidade do garantismo processual, podendo ser prejudicada pela regulamentação excessiva, devido às exigências de formalidades para tornar um processo justo. Indaga-se, então, sobre o temor de que a mediação e a arbitragem auxiliem à privatização da justiça? A justiça se submeteria ao controle externo? Estes são apenas alguns dos questionamentos que suscitam conflitos entre os representantes legislativos. Trata-se aqui, de uma pesquisa qualitativa do tipo bibliográfico, cujas fontes foram exploradas de forma física, a partir da contribuição de renomados autores como, por exemplo, Calmon, Grinover e Pinho, apresentando conceituações, modalidades, o funcionamento, entre outros pontos, complementando com fontes virtuais (sites e blogs) da Câmara e do Senado e de estudiosos dessa complexa temática. Após esta breve investigação restou como a mais imediata compreensão de que um Estado Democrático de Direito e uma Constituição Cidadã formam um lastro de oportunidade para o exercício da participação popular para orientar as decisões, soluções e sobre as lides, desde que impere uma formação rígida e adequada a cada caso. Este é um discreto ponto de vista, diante da complexidade e do universo dessa matéria. Por