ME e EPP
67. As ME e EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, podem emitir que tipo de nota fiscal?
Nas operações de vendas a contribuinte, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A ou a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, para o contribuinte obrigado ao uso (prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09 de acordo com a atividade). Nas operações de vendas a consumidor final, a Nota Fiscal modelo 2, ou o Cupom Fiscal para usuários de ECF
(equipamento emissor de cupom fiscal).
68. Qual a observação que deverá constar na Nota Fiscal da ME e EPP optante pelo Simples Nacional para que o adquirente possa utilizar o crédito fiscal?
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$..........;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º c/c Art.
58 da Resolução do CGSN nº 94/11)
- Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a base de cálculo e o ICMS porventura devido deverão ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do
Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico (art.57 §7º da Resolução do
CGSN nº94/11).
69. A partir de quando as ME e EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, serão obrigadas ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por atividade econômica?
As ME e EPP são obrigadas ao uso de NF-e como qualquer outra empresa, nos prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09 de acordo com a atividade (Art. 83 § 2°
do