Definição de ME E EPP
ME – Pessoa jurídica (empresária ou simples) com receita bruta no anocalendário igual ou inferior a R$ 240.000,00;
EPP – Pessoa jurídica (empresária ou simples) com receita bruta no anocalendário superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Início de atividades: No caso de início de atividade no próprio anocalendário, o limite será proporcional ao número de meses de atividade, inclusive as frações de meses.
Receita bruta: produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Não podem optar pelo SIMPLES NACIONAL, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – estabelecimento de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – cujo titular ou sócio participe de outra empresa optante pelo
SIMPLES NACIONAL, desde que a receita bruta global das empresas ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não optante do SIMPLES, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra