Direito empresarial
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
BELO HORIZONTE
2014
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
01 – Introdução
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) recebem tratamento diferenciado, estabelecidos pela Constituição Federal. Com objetivo de incentivar tais empresas, o artigo 179 aduz que o Poder Público dispensará tratamento diferenciado, no sentido desimplificar o atendimento às obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, podendo a lei, inclusive, reduzir ou eliminar tais obrigações, criando condições para o seu desenvolvimento.
A partir de 01/07/2007, as normas do SIMPLES Lei n. 9.317 de 1996, vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Lei n. 9.841, de 1999 foi substituído integralmente pela Lei Complementar 123/2006, também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).
A Lei complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para os empresários individuais ou as sociedades empresárias que atenderem aos limites legais poderão inscrever-se no registro especial, para fins de enquadramento, mediante simples comunicação. A partir de então, deverão acrescer ao seu nome empresarial as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou as abreviaturas ME ou EPP, conforme o caso.
1.2 – Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:
Há uma determinada confusão quando se fala em microempresa, empresa de pequeno porte. Para que as empresas possam obter as vantagens oferecidas pelo sistema SIMPLES, torna-se necessária a definição desses conceitos, visto que existem diferenças entre eles.
Microempresa (ME): é a pessoa jurídica que obtenha um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00