cartilha advogado simples nacional
Esse tratamento diferenciado dá-se por meio da instituição do Simples Nacional, que corresponde a regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Essa Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às
Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado – Simples Nacional, como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
Especificamente o Simples Nacional se trata de regime diferenciado que abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo administrado por um Comitê
Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos
Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.
A regulamentação da matéria ocorre através da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de
29 de novembro de 2011, com suas alterações posteriores.
2.
Condições para Ingresso no Regime:
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Enquadramento na definição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;
Cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação; e
Formalização da opção pelo regime simplificado no site da RFB.