Análise das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Âmbito Jurídico brasileiro
Dispositivos Legais: Em decorrência do art. 179, CF, unificou – se o dispositivo anterior possibilitando o surgimento da Lei Complementar Nº 123/2006, que estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a ser dispensada a mesma, em todos os entes federativos.
Definição: Consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário (a que se refere o art. 966 do Código Civil/2002), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: No caso das ME em que o empresário, a pessoa jurídica, ou por ela equiparada, recolha em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00; E no caso das EPP, o capacitado empresarialmente obtém, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$2.400.000,00.
Da registrabilidade: A pessoa jurídica ou firma individual que preencha seus requisitos de enquadramento como ME ou EPP, comunicará esta situação à Junta Comercial, para fim de registro definindo:
A situação de ME ou EPP, nomes e demais dados de identificação da empresa;
A indicação do registro de firma comercial individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
A declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite legal, e de que a empresa não se enquadra nas hipóteses de exclusão;
Deverá obedecer aos requisitos no que tange a Pesquisa Prévia, Simplificação dos Requisitos de Segurança e Alvará de Funcionamento Provisório. No caso, quando a atividade da empresa, por sua natureza, comportar o grau de risco compatível com o procedimento, o município ira imitir um Alvará de Funcionamento Provisório que permitirá o início imediato das atividades; caso for considerado o grau de risco alto a empresa deverá ser submetida a uma vistoria