Simples nacional
No final do ano de 2006 houve a aprovação na Câmara dos Deputados da denominada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, que a imprensa e população chamou de SUPER SIMPLES. Tratou-se de um projeto de regulamentação das questões tributárias para pessoas jurídicas com faturamento até determinados limites, que simplificou o pagamento de diversos tributos e demais questões burocráticas que os envolvia. De toda forma, mais do que uma comemoração dos economistas que pregavam a necessidade de desenvolvimento, tal normatização representou um marco na história jurídico-tributária do país. Diante disso, ainda vale lembrar que a redação original da Constituição de 1988 apenas tratava da micro e pequena empresa como uma forma de intervenção do Estado no domínio econômico, prevendo no art. 179 – portanto, fora do capítulo tributário que:
“a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
A estimativa inicial não diligenciou para qualquer uniformização destes tratamentos, sendo registrado alguns casos em que a disciplina de cada um dos entes políticos não guardava maiores correlações ou sintonias com aquela editada pelos demais. Contudo, a partir da previsão do legislador constituinte originário, o governo federal editou a Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, instituindo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, apelidado rapidamente de SIMPLES. Com isso a limitação constitucional era clara: somente poderia o Congresso Nacional legislador para os tributos federais, simplificando os seus procedimentos, mas falecendo de competência