ME - EPP
-Constituição Federal: Constituição Econômica: conjunto de normas que disciplinam a atividade econômica.
-Atividade econômica: toda e qualquer atividade que tem por finalidade ofertar ao mercado uma utilidade (bens e serviços que satisfaçam necessidades).
-A Constituição de 1988 dividiu as atividades econômicas em dois grandes grupos: atividade econômica em sentido estrito e serviço público. Fez isso tem vista a vigência de um modelo de autonomia (os agentes econômicos têm autonomia, não sendo ordenados pelo Estado. A regulação se dá pelo dinamismo do próprio mercado, pela mão invisível).
-Entretanto nosso sistema não é de autonomia completa e sim dual: sistema de autonomia com nuances de atuação estatal. Conclui-se então que setor privado é titular por excelência da “atividade econômica em sentido estrito” e o setor público do “serviço público”. Porém o Estado pode atuar, em regime de concorrência, na “atividade econômica em sentido estrito”. No “serviço público”, o Estado é titular, mas nada impede que transmita ao privado a sua exploração (ex: pedágio, aeroportos, etc). Há ainda serviços públicos que prescindem de autorização para exploração pelo setor privado, ex: hospitais e escolas (são considerados serviços públicos, mas não é necessário autorização para exploração).
PRINCIPAIS PRINCÍPIOS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170):
-Dignidade da Pessoa Humana: conceber o ser humano como fim em si mesmo. A economia deve ser regulamentada de forma a observar e preservar tal princípio.
-[Valores sociais do] trabalho humano e da livre iniciativa: são fundamentos da República (art.1º CF). Trabalho humano: qualquer atividade humana de transformação do meio. Livre iniciativa: direito de iniciar, permanecer e sair, se e quando quiser, de qualquer atividade econômica lícita. A livre iniciativa é um desdobramento da liberdade de trabalho. Cabe atenção à necessidade de autorização em alguns casos (juízo de oportunidade