ME DE ECA
4.4.2.3 Capacidade de pena
Visto que é penalmente imputável à pessoa sobre a qual a lei possa produzir tal ameaça, resultando, assim, que a imputabilidade se defina como a possibilidade de impor a pena. `` é necessária sua aplicação sobre a pessoa, que de um modo especial possa produzir efeito ´´ (pag.268).
´´Tendo em vista suas principais, críticas repousam na constatação de que a imputabilidade é instituto pertencente à teoria do fato punível, e não à teoria da pena``(pag.269).
4.4.2.4 Capacidade de entender e querer
Um dos principais críticos dessa concepção na doutrina penal espanhola é Cerezo Mir(pag.270) que adverte veementemente que “se faltava ao sujeito, por completo, a capacidade de entender e querer, resultariam excluídas a ação e a omissão como primeiro elemento do conceito de delito”. Na mesma direção, agrega Mir Puig(pag.271) que “o alienado mental pode saber que está matando a outra pessoa e querer fazê-lo”. Ademais completa:
Se o sujeito não é consciente em absoluto do fato que realiza, não lhe falta só a imputabilidade, mas também a própria presença de um comportamento humano, primeiro elemento do conceito de delito. Não lhe faltará somente a imputação pessoal, como a própria ação, e consequentemente a antijuridicidade (pag.272)
4.4.2.5 Capacidade de compreender a ilicitude do fato e de atuar conforme esta compreensão
Essa concepção também foi proposta por Aníbal Bruno, no escólio do pensamento de Mayer: A imputabilidade como capacidade de entender e de querer, isto é, como