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Reabilitação - Art. 92
Conceito
Medida declaratória de competência do juízo da condenação, que visa promover o sigilo dos registros criminais e a recuperação de prerrogativas cuja perda, incapacidade ou inabilitação fora decretada cm o efeito extrapenal da condenação. É a retirada das anotações no boletim de antecedentes.
É a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação.
Objetivo: estimular o condenado a regenerar-se permitindo sua reinserção no meio social de maneira integral e completa, o que toca ao gozo e fruição de direitos que a sentença penal lhe retirara (Ex.: incapacidade para exercer o poder familiar, tutela curatela, exercer cargos públicos, mandatos eletivos e inabilitação para conduzir veículos automotores).
Cabimento: apenas sentenças condenatórias com transito em julgado, cuja pena tenha sido executada ou esteja extinta. Também não cabe em IP. Não cabe quando da ocorrência da prescrição em abstrato. Cabe na Prescrição da Pretensão Executória.
Natureza jurídica
Causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação (art. 92) e dos registros criminais. A antiga redação dizia que se tratava da declaração da extinção da punibilidade
Sigilo dos registros criminais (art. 93)
Pouco se presta para seus fins. O art. 202 LEP determina que o referido segredo dá-se como consequência automático ao cumprimento da pena. Significa que não é preciso ingressar com a reabilitação para que se obtenha administrativamente o sigilo acerca das condenações penais sofridas. Para tanto, basta o juízo das execuções declare a extinção da punibilidade (pelo cumprimento da pena)
A reabilitação apenas garante o sigilo. Mandado de Segurança: é possível se pleitear por MS já que se trata de um direito líquido e certo contra o ato da autoridade administrativa responsável pela organização do cadastro de onde a informação foi