EXECU O FISCAL
GENERALIDADES
Regulada pela Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, é o modo de cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.
Por dívida ativa entendem-se os créditos (tributários ou não) da União, dos Estados, dos Municípios, dos Distritos Federais, bem como suas respectivas autarquias. Também são consideradas autarquias federais as entidades de classe de profissionais liberais, como a Ordem dos Advogados do Brasil e os conselhos regionais. Por isso, os créditos dessas entidades também são cobrados por execução fiscal.
Em verdade, a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública é execução por quantia certa, mas a lei especial alterou o procedimento dessa modalidade de execução, traçando regras próprias, algumas que desproporcionalmente beneficiam o Fisco e que, por isso, devem ter sua constitucionalidade examinada com rigor.
INTRODUÇÃO
Execução Fiscal é o termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.
Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.
Em regra, após 90 (noventa) dias do prazo de cobrança, se o débito for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é gerada uma petição inicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual é encaminhada para o judiciário.
O juiz determinará a citação do devedor nas execuções fiscais, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.
No prazo de