material medida protetiva
"Segundo se depreende dos autos está caracterizada a situação de risco pessoal e social, posto que as crianças ..., ... e ..., e a adolescente ..., tem violados os direitos fundamentais (saúde, educação, etc), por negligência dos pais e ausência de inserção em programas de atendimento do Poder Público ou não governamentais, conforme o artigo 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao comentar o artigo 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, brilhantemente leciona o advogado Edson Seda in Estatuto da Criança e do Adolescente - comentado, 2ª edição, Malheiros Editores, 1992, São Paulo, página 281: "Aqui se encontra, normativamente, o coração do Estatuto, no sentido de que, com este artigo, o legislador rompe com a doutrina da "situação irregular", que presidia o Direito anterior, e adota a doutrina da "proteção integral", preconizada pela Declaração e pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança. E aqui se encontra a pedra angular do novo Direito, ao definir com precisão em que condições são exigíveis as medidas de proteção à criança e ao adolescente. O princípio da exigibilidade, nesse caso, diz-nos que o desvio da norma, sempre que ocorram as três condições por ela referidas, autoriza à cidadania (através do direito constitucional de petição), ao Conselho Tutelar, através da requisição, ao Ministério Público, através de representação em juízo, e à autoridade judiciária, em decisão fundamentada, buscar fins sociais a que o Estatuto se destina, consoante seu art. 6° ". Outrossim, Wilson Donizeti Liberati, in O Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários, IBPS, Rio de Janeiro, páginas 41/42, assim expressa: "As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto