trabalho
A política criminal não se circunscreve às orientações e princípios tais como o abolicionismo, o minimalismo (direito penal mínimo) ou o punitivismo (direito penal máximo) (BIANCHINI, 2010). A política criminal também é (ou pelo menos há de ser) parte do conjunto maior de políticas públicas do Estado voltadas para a prevenção e o controle da criminalidade, já que a sua “erradicação” ou “desparecimento” (independentemente dos matizes das leituras e explicações criminológicas) é algo improvável em qualquer organização social humana, sem prejuízo do papel ordinário da política criminal penal de eleger os bens jurídicos a serem tutelados por normas penais ou, noutros termos, eleger as condutas a serem criminalizadas.
A política criminal há de ser também uma política de caráter extrapenal, voltada para a implementação de ações preventivas da ocorrência do delito, a exemplo das previsões constantes da Lei nº 11.430/2006, denominada Estatuto da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que passou a vigorar a partir de 21 de setembro de 2006, apelidada de “Lei Maria da Penha”.
Está lei é fruto de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que teve como alicerce a denúncia (1998) da Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vitima de tentativa de homicídio por parte do marido por duas oportunidades em 1983. A Comissão entendeu que a delonga do Estado do Ceará na persecução penal contra o criminoso deveria ser atribuída ao Estado Brasileiro, já que esse violou o Pacto de São José da Costa Rica. Houve por parte deste, uma flagrante negligência em prestar justiça e punir o responsável pela violência.
A lei em discussão define uma diversidade de tipos penais que podem ter como vítimas mulheres dentro do seio familiar, compreendendo desde a violência física, passando pela psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art.7º da Lei n.o 10.430/06). Não há a criação de novos tipos penais,