A violencia contra a mulher e a LEI MARIA DA PENHA 1
Diógenes V. Hassan Ribeiro Magistrado e Doutor em Direito
A chamada Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06, rompe com o sistema vigente, em muitos aspectos. Desde o ponto de vista do valor proteção à família, inserido na Constituição Federal, que abarca aspectos de nova perspectiva social, no que concerne ao tratamento de que sempre foi merecedora a mulher, até aspectos de direito material e, especialmente, aspectos de direito processual.
O rompimento que se dá no nível do valor proteção à família destaca uma nova forma de relacionamento do homem e da mulher. A mulher é fisicamente mais frágil que o homem. A mulher tem um déficit histórico no que concerne à sua cidadania, pois, por exemplo, até há poucas décadas nem tinha o direito de voto e, atualmente, nem tem um tratamento igual nas relações de emprego, mesmo em países desenvolvidos, salvo no serviço público. A mulher, culturalmente, continua sendo vista como uma fêmea reprodutora, nas palavras da filósofa Simone de Beauvoir.
Portanto, no que concerne a esse ponto, a lei determina um novo tratamento à mulher. Impõe mais rigor ao homem abusador e maior proteção à mulher, assim aplicando o valor proteção à família, constante da Constituição Federal, pois é indiscutível a preponderância da mulher no âmbito familiar – a mãe.
No nível do direito material, seja na área criminal, seja na área cível, a nova lei traz avanços e rompimentos. Na parte criminal proíbe, por exemplo, que a sanção aplicada seja convertida em cestas básicas de alimentos a entidades carentes e agrava a pena do autor do fato delituoso, com a suspensão da posse e a restrição do porte de armas. No âmbito cível contêm medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e medidas protetivas de urgência em proteção da ofendida, estas que incluem também medidas de proteção ao patrimônio.
Mas, no nível do direito processual é onde se apresentam os maiores avanços. É