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A indivisibilidade do poder configura outra nota característica do poder estatal. Significa que somente pode haver um único titular desse poder, que será sempre o Estado como pessoa jurídica ou aquele poder social que em última instância se exprime, segundo querem alguns publicistas, pela vontade do monarca, da classe ou do povo.
O princípio de unidade ou indivisibilidade do poder do Estado resulta historicamente da superação do dualismo medievo que repartia o poder entre o príncipe e as corporações, dotadas estas por vezes de um poder de polícia e jurisdição, que bem exprimia a concepção jusprivatista e patrimonial imperante na sociedade ocidental até o século XVI.
Com a noção de unidade e indivisibilidade do poder, aufere o Estado moderno um de seus postulados essenciais que, desprendendo o poder do Estado do poder pessoal do governante, permite compreender a comunidade regida fora das concepções civilistas do direito de propriedade, dominantes no período medievo.
Cumpre distinguir a titularidade do poder estatal do exercício desse mesmo poder, conforme adverte Kuechenhoff. Titulares do poder são aquelas pessoas cuja vontade se toma como vontade estatal.
Essa vontade, expressando o poder do Estado, se manifesta através de órgãos estatais, que determinam em seus atos e decisões o caráter e os fins do ordenamento político. Dá o citado autor alemão a esse respeito claro e persuasivo exemplo com o que se passa no Estado democrático contemporâneo. A titularidade do poder estatal pertence aqui ao povo; o seu exercício, porém, aos órgãos através dos quais o poder se concretiza, quais sejam o corpo eleitoral, o Parlamento, o Ministério, o chefe de Estado, etc.3
A distinção acima enunciada faculta compreender a contradição aparente que resultaria do postulado essencial da unidade do poder contraposto ao princípio da chamada separação de poderes consagrado pela teoria constitucional e elaborado por Montesquieu em Do Espírito