Direito processual e direito material
Tal ramo estrutura os órgãos de justiça de modo a discplinar a forma que devem ter os processos judiciais para serem processados pelo sistema judiciário. O direito processual dá, em outras palavras as diretrizes, as instruções sobre como pedir em juízo a satisfação de um determinado direito. E é assim, por meio do processo, com seu conjunto ordenado de etapas, indo desde a petição inicial até a sentença transitada em julgado que se aplica o direito positivo (direito penal, direito do trabalho, direito civil, etc) O direito material ou substancial, por sua vez, é o conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas relativas aos bens e utilidades da vida, bem como às condutas dos indivíduos, estabelecendo, portanto, direitos e obrigações (direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista). É a norma positivada. A distinção fundamental entre ambos é que o direito processual cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos, sem nada dizer sobre o bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas, pertencente à órbita do direito material. O direito processual, sob a ótica de sua função jurídica, é um instrumento a serviço do direito material: todos os seus institutos básicos (jurisdição, ação, processo) são concebidos e justificam-se no quadro das instituições do Estado pela necessidade de garantir a autoridade do ordenamento jurídico. Letra b) o direito material tem aplicabilidade imediata, mas nesse caso o médico nega a autoria do delito(sexo não consentido) e por isto a paciente recorreu ao processo a fim de fazer valer o direito material. Letra c) Não necesariamente, O