Direito Material e Direito Processual
Existe duas correntes a respeito da matéria:
a) teoria dualista do ordenamento jurídico
Liderada por Chiovenda - entende que há uma cisão nítida entre o direito material e o direito processual. A primeira dita regras abstratas e estas tornam-se concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrado em suas previsões, automaticamente, sem a participação do juiz. O processo visa apenas a atuação da vontade do direito, ou seja a sua realização prática.
eoria Dualista (Chiovenda):
Norma Jurídica do direito material: Regula a vida das pessoas na sociedade e se transforma em concreto no momento em que um fato da vida subsume à hipótese abstrata nela contida, criando direitos subjetivos e obrigações.
Norma Jurídica do direito processual: Sua função é propiciar instrumentos para a efetivação da norma jurídica do direito material. Não participa da criação de direitos e obrigações subjetivos, mas apenas da sua realização prática.
O ordenamento jurídico divide-se em direito material, que é aquele que regula as relações existentes entre pessoas e os bens e utilidades da vida ( são as normas de conduta- leis- que aprovam ou reprovam ) e o direito processual é o conjunto de normas, que tratam dos direitos, obrigações, ônus, deveres e sujeitos de natureza processual ( que digam respeito aos sujeitos do processo e as demais partes dele ). Para explicar esta divisão no ordenamento jurídico, entre o direito material e o direito processual, existem, duas teorias fundamentais: a DUALISTICA ( Chiovenda): o direito material se difere do direito processual porque nunca contribuíra para formar normas de condutas gerais e abstratas e o processo possui caráter instrumental autônomo; e a teoria UNITÁRIA (Carnelutti): A diferença entre o direito material e o direito processual, não é tão clara, porque a legislação não tem condições de vislumbrar todas as normas de condutas do direito material. O juiz para resolver a lide, deverá