Cemiterio vertical
Doscentes: Hérito\Sidnei
Discentes:
Claudia D.D. M. Carvalho
Caroline Simonato
Eliezer Cesar Gomes
Flavio Sarrias
Jarbas Fabiano Belotti
São José do Rio Preto
2013
SUMÁRIO
Sumário
Digite o título do capítulo (nível 1)1
Digite o título do capítulo (nível 2)2
Digite o título do capítulo (nível 3)3
Digite o título do capítulo (nível 1)4
Digite o título do capítulo (nível 2)5
Digite o título do capítulo (nível 3)6
Para a construção de um cemitério vertical, é necessário que algumas normas e leis sejam consultadas para melhor execução do projeto, a seguir será apresentada uma síntese de cada normas e leis.
1 - CÓDIGO SANITÁRIO
CAPÍTULO VIII - Necrotérios, Velórios, Cemitérios e Crematórios 1.1 - SEÇÃO I - Necrotérios e Velórios
Artigo 148 – Os necrotérios e velórios deverão ficar a 3,00m, no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos a ser convenientemente ventilados e iluminados.
Artigo 149 – Os necrotérios deverão ter, pelo menos: I - sala de necropsia, com área não inferior a 16,00m² ; paredes revestidas até a altura de 2,00m, no mínimo, e pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável; devendo contar pelo menos, com: a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, e feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável; b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso; c) piso dotado de ralo; II - câmara frigorífica para cadáveres com área de 8,00m² ; III - sala de recepção e espera; IV - instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada sexo.
Artigo 150 – os velórios deverão ter, pelo menos:
I - sala de vigília, com área não inferior a 20,00m² ; II - sala de descanso e espera, proporcional ao número de salas de vigília; III - instalações sanitárias com,