Material de Direito Penal 213 ao 285
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Dos crimes contra a liberdade sexual
Artigo 213 – Estupro
Lei 12.015/09: alteração do Código Penal.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Objeto jurídico: dignidade e liberdade sexual.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Antes da alteração da lei, o concurso de crimes como sexo oral, conjunção carnal ou outro ato libidinoso poderia configurar concurso de crime material por causa do artigo 69 do Código Penal.
Hoje, com a alteração, uns entendem que podem somar as penas, aplicar duas vezes o artigo 213, como, por exemplo, primeiro ele fez conjunção carnal e depois sexo anal, para uns configura outros não. Outros entendem que é um verbo só (constranger), portanto, aplica a pena uma vez só mesmo que seja realizado dois atos, sexo e sexo anal por exemplo.
Na redação anterior, não era aceito pela maioria a possibilidade de crime continuado se intercalasse o 213 e o 214, mas hoje cabe, sim, por ser o mesmo tipo penal.
O estupro pode ser praticado com o uso de entorpecentes, porém, não vai responder pelo artigo 213, mas sim pelo artigo 217-A, e pode até configurar o artigo 215.
Elemento objetivo: constranger mediante violência física (REAL) ou grave ameaça com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso.
Configura estupro sem haver o toque do agente na vítima ou vice-versa? A doutrina entende que pode ser praticado na vítima em si mesma, o agente na vítima, a vítima no agente, a vítima em terceiro.
Obrigar a retirar a roupa e