direito
Prof. Marcio Riski
1. Questão de Ordem: historicamente, lei sob encomenda eleitoral; má apreciação das condições existenciais: lembrar críticas à teoria de Rudolf Von Ihering.
2. Classificação das Infrações Penais segundo a sua lesividade:
a) lesividade insignificante;
b) menor potencial ofensivo;
c) médio potencial ofensivo;
d) grande potencial ofensivo;
e) infrações hediondas;
3. Critério de Classificação: sistemas legal (rol taxativo), judicial e misto (rol exemplificativo); o sistema no direito pátrio. Princípio de Reserva Legal (evitar, neste caso, a judicialização da política);
4. Crimes Militares (sua não inserção na Lei 8.072/90);
5. Casos do Art. 1º da Lei 8.072/90:
a) Homicídio Simples, apenas em atividade de grupo de extermínio:
- Como há uma condição, Damásio diz tratar-se de crime condicionado;
- não se confunde com o crime de quadrilha ou bando (neste exige-se um mínimo de participantes: a lei fala em + de 3 pessoas);
Na atividade de grupo de extermínio, basta um agente;
- as vítimas dos grupos raciais, étnicos, sociais podem estar ocasionalmente vinculadas (não é preciso um laço racial ou social);
- Como esse inciso foi incluído pela Lei 8.930/94, é possível sua retroatividade para crimes praticados antes de 1994? (distinguir normas penais, processuais e híbridas). Ver posição do STJ.
- O homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio é qualificadora? É elementar do tipo penal? Pode ser elencada como um quesito no Júri (art. 483, CPP)?
- A este tipo de homicídio pode se agregar uma circunstância privilegiada? (é possível somente se houver congruência),
b) Homicídio qualificado
- Também incluído pela Lei 8.930/94 (absurdamente não era considerado hediondo);
- homicídio qualificado-privilegiado: é possível tratar-se de crime hediondo?
Somente as qualificadoras objetivas podem conviver com os privilégios (todo privilégio é circunstância subjetiva - causa