Maria da penha
• 1ª Finalidade: Prevenir/coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• 2ª Finalidade: Assistir a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
• 3ª Finalidade: Proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
• 4ª Finalidade: Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha reconhece o homem como vítima através do art. 129 do CP, §9º: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (Alterado pela L-011.340-2006) – Lei Maria da Penha. Tal dispositivo diz respeito à lesão corporal, o qual prevê o homem como vítima. No entanto, apesar da Lei Maria da Penha saber que o homem pode ser vítima, ela só protege a mulher. Daí conclui-se:
1. Se a vítima for homem, ele tem o Código Penal (punir)
2. Se a vítima for mulher, ela tem o Código Penal (para punir) + Lei Maria da Penha (para assistência e proteção).
Referida proteção especial ocorre porque a Lei Maria da Penha trabalha com uma desigualdade de fato. A maioria das mulheres brasileiras é hipossuficiente. É aquela que não sabe ou não tem condições de fazer valer o seu direito. Nesse contexto, a Lei Maria da Penha nada mais é do que uma ação afirmativa. O juiz só poderá aplicar a lei se a mulher estiver em situação de hipossuficiência. Do contrário, não será aplicada.
OBS.: Apesar desta lei aplicar-se somente à mulher, suas medidas protetivas podem ser estendidas também ao homem vítima, através do poder geral de cautela do juiz (art. 798, do CPC).
LEI MARIA DA PENHA E