Marcas e patentes
Profº- DR. Carlos Ogawa.
Alunos: RGM:
Questão 1-
Não, pois os princípios apesar de não trazerem uma conseqüência como as regras fazem, auxiliam o direito, complementando a norma jurídica, tornando-a mais segura, pois os princípios são claros quanto a sua aplicação, e somente cm a sua interpretação é possível julgar, como já foi feito em vários casos em nosso ordenamento jurídico.
Como sabemos os princípios constitucionais do nosso ordenamento jurídico tem vários valores inerentes da pessoa humana, direitos estes que estão em âmbito internacional, como os Direitos Humanos, esses direitos não trazem insegurança, pois o nosso ordenamento jurídico tem como base esses princípios, pois trazem na verdade, segurança ao cidadão, por tratarem de direitos inerentes a sua natureza.
Temos como exemplo o art. 37 da constituição federal que dispõe:
“a administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
Nesse artigo podemos observar que os princípios andam em harmonia com as normas. E assim, concluímos que os princípios são essenciais para uma boa aplicação do direito.
2- em algumas situações bem restritas quando especificadas na constituição federal de 1988- art. 103-A, o poder judiciário, no caso o STF, por conta de matéria constitucional, pode vir a criar novas regras e princípios. Porém, tirando essas exceções em raros casos, os juízes não podem vir a criar novos direitos, apenas usam da ciência hermenêutica como objeto para interpretação das normas, regras e princípios já existentes, dando a elas outro ponto de vista sendo a interpretação situação própria e pessoal de cada indivíduo, Ada juiz terá dessa maneira uma interpretação e um ponto de vista próprio de cada fato. Através dessa interpretação, há a possibilidade de