Marcas e patentes
Este trabalho tem como finalidade discorrer sobre o que é Marcas os direitos sobre ela, a proteção que o titular da marca terá registrando dentro da legislação, do tempo que registro, de alguns tipos de marcas existentes, como se formam.
Falaremos também sobre o significado de patente, invenções e modelos que podem ser patenteados, nulidade, processo administrativo de nulidade, ação de nulidade, extinção da patente e restauração.
O objetivo deste trabalho é apresentar um pouco de ambos os assuntos dentro das regras e normas da legislação.
1. Marca
De acordo com o autor Irineu Strenger em “Marcas e Patentes”, os sinais distintivos são objeto da convenção de Paris de 1883, que instituiu a União da propriedade industrial. A convenção de Paris foi revista por diversos estados e atualmente o número de membros ultrapassa uma centena.
O art. 8º da convenção de Paris estabelece que o nome comercial deve ser protegido em todos os países da União, sem a obrigação de deposito ou registro, faça ou não parte da marca de fabrica ou de comércio.
No Brasil a Convenção de Paris foi integrada segundo a revisão de Estocolmo de 1967.
O direito convencional e o direito emanado da legislação brasileira são grandemente concordantes relativamente aos direitos sobre sinais distintivos, e, em espécie, sobre as marcas de fábrica, tanto na questão da conexão na base da qual vem acordada a proteção, como a lei competente que determina os limites e os modos dessa proteção, hoje englobada na lei 9.279, de 14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.
Conforme relata Juan B. Sanches Perez “a primeira legislação espanhola reguladora das marcas aparece com a promulgação do decreto real de 27 de novembro de 1850 prevê quando a indústria espanhola recebe poderoso impulso, não mais se podia tolerar por maior tempo a usurpação das marcas com que os fabricantes de boa- fé distinguem seus produtos”. 1.1 Conceito de Marca
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