MARCA - Perda dos direitos
Conforme art. 142;
Causas de extinção do registro da marca.
I- expiração do prazo de vigência;
II- renúncia total ou parcial dos produtos ou serviços da marca;
III- caducidade (vide art. 143);
IV- inobservância do art. 227 “as classificações relativas às matérias dos títulos I,II e III desta Lei serão estabelecidos pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional”.
De acordo com o art. 143;
O registro caducará, a requerimento de qualquer pessoa com legitimo interesse, se após cinco anos de sua concessão (na data do requerimento), o uso da marca:
I- não tiver sido iniciado no Brasil
II- tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter definitivo original, tal como constante do certificado de registro.
De acordo com o S 1º, evita-se a caducidade quando o titular justifica legitimamente o desuso da marca. Sendo intimado a se manifestar no prazo de sessenta dias, para provar suas razoes legitimas, conforme o S 2º.
É explicitado pelo art. 144 que;
Produtos ou serviços sob uso da marca deverão estar contidos no certificado, sob pena de caducidade parcial do registro em razão dos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Conforme o art. 145;
Caso o titular justificar legitimamente suas razoes para o desuso da marca, não será reconhecido o requerimento de caducidade, quando requerido a menos de cinco anos.
De acordo com o art. 146;
Cabe recurso à decisão judicial acerca da caducidade da marca, independente de que esta seja declarada ou denegada.