TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL 2
PROF. ANDRÉ
ALUNO: JOSÉ AUGUSTO FURTADO PEREIRA
1. O que se entende por marca? Conceitue.
Marcas são sinais distintivos que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. A identificação se realiza pela aposição do sinal no produto ou no resultado do serviço, na embalagem, nas notas fiscais expedidas, nos anúncios, nos uniformes dos empregados, nos veículos etc.
O registro de marca está sujeito a três condições:
a) Novidade relativa;
É exigida para que a marca cumpra a sua finalidade, de identificar, direta ou indiretamente, produtos e serviços, destacando-os dos seus concorrentes.
b) Não colidência com notoriamente conhecida;
Seu fundamento legal se encontra no art. 126 da LPI, que atribui ao INPI poderes para indeferir de ofício pedido de registro de marca, que reproduza ou imite, ainda que de forma parcial, uma outra marca, que notoriamente não pertence ao solicitante. O principal objetivo do segundo requisito da registrabilidade é a repressão à contrafação de marcas (a chamada pirataria). Essa prática ilícita consiste em requerer o registro de marcas ainda não exploradas pelos seus criadores no Brasil, mas já utilizadas noutros países. Quando o empresário, responsável pela criação e consolidação da marca no exterior, resolve expandir seus negócios para o mercado brasileiro, encontra-a registrada em nome de outra pessoa, em princípio o titular do direito de exclusividade. Demonstrada a notoriedade da marca, o empresário poderá requerer ao INPI a nulidade do registro anterior, bem como a concessão do direito industrial em seu nome.
c) Desimpedimento.
O requisito do desimpedimento que se refere ao rol estabelecido no art. 124, da LPI, dos sinais que não podem ser registrados como marca. Em tais termos, o registro da marca assegura ao seu titular o direito de uso com exclusividade em todo País, portanto, aquele que usar indevidamente marca registrada por outrem, poderá ser demandado em juízo e ser condenado ao