A marca e o código de defesa do consumidor
Por: Eduardo Dietrich e Trigueiros* - Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados, especialista em Direito Autoral LEXNET
A marca de um produto ou serviço talvez seja o ativo mais valioso de seu titular.
A marca confere distintividade ao produto/serviço, que é de fundamental importância na atualidade, dada a pluralidade do mercado e dos fabricantes/prestadores de serviços.
O investimento que se faz em torno de uma marca pode chegar a ultrapassar os investimentos feitos no desenvolvimento do próprio produto/serviço que a ostenta.
Investir em marca é investir a longo termo, pois significa construir um patrimônio sólido, instrumento capaz de ganhar a confiança do consumidor, e, assim, distinguir o produto em meio a um sem-fim de produtos idênticos ou similares.
A marca agrega o valor decisivo a um produto, tornando-o vencedor, conhecido, confiável, durável no mercado e capaz de alavancar as vendas do outros produtos do mesmo fornecedor/prestador de serviços.
E é justamente neste contexto que o consumidor cria um vínculo com o produto: ele confia na marca e a medida desta confiança é a justa medida da valia e da razão de existir da marca. Para o consumidor, a marca traduz as qualidades de um produto, tais como a sua origem, a solidez do fabricante, sua seriedade, seu compromisso com a qualidade, seu tempo de mercado, sua tradição, seu caráter inovador, sua responsabilidade social e ambiental, enfim, toda história do fabricante vem a lume quando o consumidor, num átimo de segundo, visualiza o produto, reconhece a marca e decide adquirí-lo.
A lei 8.078/90, logo no artigo 6º, ao referir-se aos direitos básicos do consumidor, assegura a sua liberdade de escolha (inciso II), a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (inciso III).
Já a LPI - Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 123, inciso I, define marca como sendo aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro