MANIFESTA O A IMPUGNA O AO CUMPRIMENTO DE SENTEN A
Processo nº 201410801278
DUARTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificada nos autos do cumprimento de sentença, acima epigrafado, no qual litiga em face de PRODUMAN ENGENHARIA S/A, vem por conduto de seu bastante procurador, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento ao despacho exarado no dia 29/10/2014, apresentar MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que passa a fazer nos seguintes termos:
1. DA NÃO HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PELO VALOR APRESENTADO E DA NULIDADE DO EDITAL.
Excelência, fora informado pelo executado que o exequente fora devidamente arrolado pelo Administrador Judicial, quando da publicação do edital.
Acontece que, a referida publicação se deu como o próprio executado afirma e o anexo da publicação confirma, em um jornal de circulação regional. (grifo nosso).
Desta feita, tal edital não tem validade alguma, já que em observância do disposto no artigo 164 “caput” da lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o edital deveria ser publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor. (grifo nosso).
Vejamos:
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo.
Ainda no desleite da disposição legal, necessário mencionar o parágrafo 1º do artigo 164 da referida lei, onde este dispõe da seguinte maneira:
§ 1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os