Manifesta O ED
Processo n. 0131318-03.2014.5.13.0011 A.C.S - COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA. - EPP., já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move NIELSON LUCENA GALDINO, cujo trâmite dá-se perante esta Egrégia Vara do Trabalho, por seu procurador infra assinado vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, para interpor a presente MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais pertinentes, o fazendo pelos motivos fáticos e jurídicos expostos a seguir: 1. Primeiramente, é bom que se frise a tempestividade da presente manifestação contra o pedido declaratório interposto pelo obreiro. Com a ciência do r. despacho de fls. junto ao D.O.E. de 07/04/2015 (terça-feira), a fruição do prazo para apresentação dessa petição iniciou-se apenas em 08/04/2015 (quarta-feira), vindo a findar em 12/04/2015 (domingo), prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente 13/04/2015 (segunda-feira). Protocolizado nesse lapso, perfeitamente tempestivo mostra-se. 2. Os embargos declaratórios interpostos pelo obreiro são impetrados sem qualquer fundamentação criteriosa totalmente afastada e distante dos fundamentos jurídicos contidos no artigo 535 e seguintes do CPC. Vejamos. 3. Insiste o Embargante na inversão do ônus da prova consubstanciado na aplicação completamente indevida, diga-se de passagem, da Súmula 212 do C. TST. 4. Ocorre, todavia, com o devido respeito, que o Reclamante sofre de um grave problema de interpretação de texto, haja vista que uma simples leitura da Súmula em comento se faz possível perceber que o ônus da prova sobre o término do contrato só é cabível quando negados a prestação de serviços e o despedimento. Características essas que