mandato
FACULDADE DE DIREITO E CIENCIAS ADMINISTRATIVAS – FADE
CURSO DE DIREITO
Gisele Almeida Rodrigues
2º Período
DIREITO CIVIL - Do Mandato – Representação Voluntária
Conceito: opera-se o mandato quando alguém (mandatário) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato (art. 653 cc).
Natureza Jurídica: tem natureza contratual, pois há a convenção em que uma pessoa confere poderes para que outra o represente nos atos jurídicos.
A Representação Convencional ou Voluntária realiza-se no interesse do próprio representante. Tem-se a disciplina por poder familiar, da tutela e da curatela, além de outros institutos estabelecidos em legislação especial.
Ela tem por fim o auxílio ou a defesa ou a administração dos interesses alheios. Caracteriza-se pelo fim de cooperação jurídica.
A representação voluntária pauta-se na autorização privada mediante a autorga de procuração (instrumento do mandato) Art. 653, 2ª parte do CC
Características:
a) Contratualidade: por ter natureza contratual, pode ser de forma verbal ou por procuração, podendo esta ser particular ou publica.
b) Representatividade: o mandatário fica vinculado aos limites da representatividade e dos poderes que o mandante lhe concedeu.
c) Revogabilidade: poderá ser revogado pelo Mandante ou pelo Mandatário quando este expressamente renunciar.
Exceção à Revogabilidade ou Irrevogabilidade da Procuração:
"Procuração em causa própria / Contrato Consigo mesmo ou Autocontrato" - é aquela procuração em que há Clausula que autoriza o Mandatário adquirir para si mesmo o bem objeto do mandato, pertencente ao Mandante.
Neste caso, os poderes conferidos na procuração não poderão ser revogados por ato unilateral do Mandante, mantendo sua eficácia plena mesmo após a morte do Mandante. (art. 685 cc)
Extinção:
a) pela revogação ou renuncia;
b) pela morte ou interdição de uma das