Mandado de segurança
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo de alguém, pessoa física ou jurídica, violado ou ameaçado, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, por ato ou omissão ilegal ou inconstitucional, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O Mandado de Segurança tem processualidade própria, e é regulado, a partir de 07/08/09, pela Lei nº 12.016 de 07/08/09 - Lei que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, em substituição à Lei nº. 1.533/51, que vigorou por quase meio século, delineada sua aplicação pelo art. 5º, incisos LXIX e LXX da CF.
A nova Lei traz algumas novidades em seu texto, tratando também como autoridade os representantes ou órgãos de partidos políticos – art. 1º, § 1º.
Também exige agora que a petição inicial, além de declinar a autoridade coatora, também indique a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições – art. 6º.
Já o prazo para a prestação de informações pela autoridade coatora foi diminuído de 15 (quinze) para 10 (dez) dias, devendo se dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito – art. 7º, I e II.
Com a nova Lei pode o juiz exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, o que se consubstancia num retrocesso e óbice ao exercício de proteção ao direito,